quarta-feira, 9 de março de 2011

NATAL

GAPRE - Gabinete da Prefeita
Prefeita: Micarla Araújo de Sousa Weber
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8845/ 3232-8850
Email: prefeito@natal.rn.gov.br
GAVIPRE - Gabinete do Vice-Prefeito
Vice-prefeito: Paulo Eduardo da Costa Freire
Rua Quintino Bocaiuva, 13 – Cidade Alta
CEP: 59025-370
Telefone: 84 3232-2525 / 3232.8731
Email: vice-prefeito@natal.rn.gov.br

Núcleo Auxiliar de Gestão e Assessoramento da Prefeita
SEGAP - Secretaria de Gabinete da Prefeita
Secretário: Kalazans Louzá Bezerra da Silva
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8984 / 3232-8869
Email: segap@natal.rn.gov.br

fabio feldman

e-mail: contato@ffconsultores.com.br
Al. Jaú, 1160
Cerqueira César – São Paulo – SP
Cep: 01420-001

Tel: 55.11.3253.7798
Fax: 55.11.3253.7565

e-mail: contato@ffconsultores.com.br

pl 208/11

03/03/2011 20:01
Projeto exige parecer ambiental para fechar empresa poluidora
Arquivo - Otavio Praxedes

Sandes Júnior: preocupação com os problemas ambientais deixados após o fechamento das empresas.
Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 208/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), determina que a paralisação ou desativação de estabelecimentos potencialmente poluidores dependerá de parecer favorável do órgão ambiental licenciador. O objetivo, segundo o autor, é evitar que esses empreendimentos sejam desativados ou paralisados sem a adoção de providências para preservar o meio ambiente dos locais onde atuavam.

"Muitas vezes são deixados passivos ambientais que têm de ser recuperados pelo Poder Público, com recursos do contribuinte", justifica Sandes Júnior. De acordo com a proposta, será exigido o parecer para a obtenção de qualquer documento necessário à baixa das atividades da empresa.

A proposta é idêntica ao Projeto de Lei 2946/08, do ex-deputado Ciro Pedrosa, que foi arquivada ao final da legislatura passada.

Licenciamento
O projeto altera a Lei 6.938/81, que define a política nacional do meio ambiente. A legislação atual determina que a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usam recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, dependem de prévio licenciamento de órgão ambiental. A proposta de Sandes Júnior estabelece que também será necessário parecer do órgão para essas empresas serem fechadas.

"A despeito da preocupação do legislador com o início de atividades ambientalmente degradadoras, não há ainda, na legislação federal, o mesmo cuidado com a situação ambiental dos locais onde eles se desenvolvem, após sua paralisação ou desativação", diz o autor.

Tramitação
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Câmara.

segunda-feira, 7 de março de 2011

PARAISOS

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D’Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica;

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira;

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino;

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010)

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010)

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

sábado, 5 de março de 2011

Jesus ?joão 6-12

12 E quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Deputado Jean Wyllys

“fabricava” meus próprios brinquedos com latas velhas de leite Ninho e substituía a falta de desenhos animados na tevê por desenhos que eu fazia no chão com palitos de fósforo riscados,

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Qualificação

Para aumentar seu impacto social, o Instituto GWI lançou dois programas próprios em 2010: o de Educação Profissional e o de articulação de patrocínios a projetos de Leis de Incentivo Fiscal.

Conheça as iniciativas:

1) Programa de Educação Profissional
Dirigido a jovens de 17 a 20 anos com ensino médio completo ou em fase de conclusão, o Programa de Educação Profissional visa oferecer formação em Gestão Empresarial a 30 alunos por turma.

As disciplinas do curso, tais como matemática financeira, recursos humanos, marketing, legislação tributária, entre outras, proporcionam uma ampla visão quanto ao funcionamento de diferentes áreas de uma empresa, preparando o aluno para rápido ingresso no mercado de trabalho.

O Instituto GWI busca articular parcerias com sua rede de parceiros (clientes, inquilinos, fornecedores) para absorção dos jovens egressos do programa, além de buscar inseri-los nas unidades de negócios da própria GWI.

Benefícios oferecidos:

Curso profissionalizante
qualificação na área de atuação profissional;
competências pessoais, relacionais, cognitivas e produtivas;
preparo do currículo e comportamento em entrevistas
Transporte, lanche, material didático, uniforme.
Todas as aulas são oferecidas em escolas do SENAC e utilizam a metodologia pedagógica do Instituto ProA, parceiro executor do programa.

2) Promoção da Cultura, do Esporte e da Assistência Social
O programa visa alavancar e articular investimentos culturais, esportivos e sociais através das Leis de incentivo vigentes, de forma a esclarecer tanto suas facilidades e mecanismos, quanto a importância e o alcance esperado das ações.

Como funciona

Com essas Leis, uma parte do valor que seria pago em impostos, as empresas são autorizadas a direcionar para projetos – e podem escolhê-los de acordo com suas expectativas de público, região e tema. A escolha se dá entre os projetos previamente avaliados e aprovados pelo poder público, propostos por gestores das áreas específicas. Cada lei de incentivo atua em uma instância, tem suas especificidades e prevê a isenção de um tipo de imposto.

Papel do Instituto GWI

1) Seleção de projetos de excelência aprovados em diferentes Leis de Incentivo, com iniciativas que contribuem de forma eficaz para a melhoria da qualidade de vida da sociedade brasileira;
2) Reuniões com parceiros da GWI para apresentação dos projetos selecionados e auxílio técnico na viabilização do investimento;
3) Acompanhamento da realização dos projetos do início ao fim, garantindo a execução dos mesmos – na dimensão burocrática, e no monitoramento das atividades e resultados.


Conheça os projetos para patrocínio Clique aqui e faça o download.


Os projetos de Esportes ainda estão em prospecção.


NOSSOS PROJETOS