quarta-feira, 9 de março de 2011

RECIFE

Gabinete do Prefeito

EQUIPE


Av. Cais do Apolo, 925 - Bairro do Recife
CEP 50030-230 - Recife (PE) - DDD (81)


Prefeito:
João da Costa Bezerra Filho
Gabinete do Prefeito: 3355.8117 / 8043
FAX: 3355.8862
Email: joaodacosta@recife.pe.gov.br

Chefe de Gabinete
Félix Valente
FONE: 3355-8127 / 8117
FAX: 3355.8862
Email: jfvalente@hotmail.com

Fortaleza

Prefeitura de Fortaleza
Rua São José, 01, Centro - Fortaleza - Ce / CEP - 60060-170 - Tel: 55 85 (85) 3105-1464

NATAL

GAPRE - Gabinete da Prefeita
Prefeita: Micarla Araújo de Sousa Weber
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8845/ 3232-8850
Email: prefeito@natal.rn.gov.br
GAVIPRE - Gabinete do Vice-Prefeito
Vice-prefeito: Paulo Eduardo da Costa Freire
Rua Quintino Bocaiuva, 13 – Cidade Alta
CEP: 59025-370
Telefone: 84 3232-2525 / 3232.8731
Email: vice-prefeito@natal.rn.gov.br

Núcleo Auxiliar de Gestão e Assessoramento da Prefeita
SEGAP - Secretaria de Gabinete da Prefeita
Secretário: Kalazans Louzá Bezerra da Silva
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8984 / 3232-8869
Email: segap@natal.rn.gov.br

fabio feldman

e-mail: contato@ffconsultores.com.br
Al. Jaú, 1160
Cerqueira César – São Paulo – SP
Cep: 01420-001

Tel: 55.11.3253.7798
Fax: 55.11.3253.7565

e-mail: contato@ffconsultores.com.br

pl 208/11

03/03/2011 20:01
Projeto exige parecer ambiental para fechar empresa poluidora
Arquivo - Otavio Praxedes

Sandes Júnior: preocupação com os problemas ambientais deixados após o fechamento das empresas.
Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 208/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), determina que a paralisação ou desativação de estabelecimentos potencialmente poluidores dependerá de parecer favorável do órgão ambiental licenciador. O objetivo, segundo o autor, é evitar que esses empreendimentos sejam desativados ou paralisados sem a adoção de providências para preservar o meio ambiente dos locais onde atuavam.

"Muitas vezes são deixados passivos ambientais que têm de ser recuperados pelo Poder Público, com recursos do contribuinte", justifica Sandes Júnior. De acordo com a proposta, será exigido o parecer para a obtenção de qualquer documento necessário à baixa das atividades da empresa.

A proposta é idêntica ao Projeto de Lei 2946/08, do ex-deputado Ciro Pedrosa, que foi arquivada ao final da legislatura passada.

Licenciamento
O projeto altera a Lei 6.938/81, que define a política nacional do meio ambiente. A legislação atual determina que a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usam recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, dependem de prévio licenciamento de órgão ambiental. A proposta de Sandes Júnior estabelece que também será necessário parecer do órgão para essas empresas serem fechadas.

"A despeito da preocupação do legislador com o início de atividades ambientalmente degradadoras, não há ainda, na legislação federal, o mesmo cuidado com a situação ambiental dos locais onde eles se desenvolvem, após sua paralisação ou desativação", diz o autor.

Tramitação
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Câmara.

segunda-feira, 7 de março de 2011

PARAISOS

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D’Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica;

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira;

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino;

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010)

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010)

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

sábado, 5 de março de 2011

Jesus ?joão 6-12

12 E quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca.