Gabinete do Prefeito
EQUIPE
Av. Cais do Apolo, 925 - Bairro do Recife
CEP 50030-230 - Recife (PE) - DDD (81)
Prefeito:
João da Costa Bezerra Filho
Gabinete do Prefeito: 3355.8117 / 8043
FAX: 3355.8862
Email: joaodacosta@recife.pe.gov.br
Chefe de Gabinete
Félix Valente
FONE: 3355-8127 / 8117
FAX: 3355.8862
Email: jfvalente@hotmail.com
quarta-feira, 9 de março de 2011
Fortaleza
Prefeitura de Fortaleza
Rua São José, 01, Centro - Fortaleza - Ce / CEP - 60060-170 - Tel: 55 85 (85) 3105-1464
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NATAL
GAPRE - Gabinete da Prefeita
Prefeita: Micarla Araújo de Sousa Weber
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8845/ 3232-8850
Email: prefeito@natal.rn.gov.br
GAVIPRE - Gabinete do Vice-Prefeito
Vice-prefeito: Paulo Eduardo da Costa Freire
Rua Quintino Bocaiuva, 13 – Cidade Alta
CEP: 59025-370
Telefone: 84 3232-2525 / 3232.8731
Email: vice-prefeito@natal.rn.gov.br
Núcleo Auxiliar de Gestão e Assessoramento da Prefeita
SEGAP - Secretaria de Gabinete da Prefeita
Secretário: Kalazans Louzá Bezerra da Silva
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro
CEP: 59025-090
Telefone: 84 3232-8984 / 3232-8869
Email: segap@natal.rn.gov.br
Prefeita: Micarla Araújo de Sousa Weber
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Telefone: 84 3232-8845/ 3232-8850
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GAVIPRE - Gabinete do Vice-Prefeito
Vice-prefeito: Paulo Eduardo da Costa Freire
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SEGAP - Secretaria de Gabinete da Prefeita
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fabio feldman
e-mail: contato@ffconsultores.com.br
Al. Jaú, 1160
Cerqueira César – São Paulo – SP
Cep: 01420-001
Tel: 55.11.3253.7798
Fax: 55.11.3253.7565
e-mail: contato@ffconsultores.com.br
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pl 208/11
03/03/2011 20:01
Projeto exige parecer ambiental para fechar empresa poluidora
Arquivo - Otavio Praxedes
Sandes Júnior: preocupação com os problemas ambientais deixados após o fechamento das empresas.
Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 208/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), determina que a paralisação ou desativação de estabelecimentos potencialmente poluidores dependerá de parecer favorável do órgão ambiental licenciador. O objetivo, segundo o autor, é evitar que esses empreendimentos sejam desativados ou paralisados sem a adoção de providências para preservar o meio ambiente dos locais onde atuavam.
"Muitas vezes são deixados passivos ambientais que têm de ser recuperados pelo Poder Público, com recursos do contribuinte", justifica Sandes Júnior. De acordo com a proposta, será exigido o parecer para a obtenção de qualquer documento necessário à baixa das atividades da empresa.
A proposta é idêntica ao Projeto de Lei 2946/08, do ex-deputado Ciro Pedrosa, que foi arquivada ao final da legislatura passada.
Licenciamento
O projeto altera a Lei 6.938/81, que define a política nacional do meio ambiente. A legislação atual determina que a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usam recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, dependem de prévio licenciamento de órgão ambiental. A proposta de Sandes Júnior estabelece que também será necessário parecer do órgão para essas empresas serem fechadas.
"A despeito da preocupação do legislador com o início de atividades ambientalmente degradadoras, não há ainda, na legislação federal, o mesmo cuidado com a situação ambiental dos locais onde eles se desenvolvem, após sua paralisação ou desativação", diz o autor.
Tramitação
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Câmara.
Projeto exige parecer ambiental para fechar empresa poluidora
Arquivo - Otavio Praxedes
Sandes Júnior: preocupação com os problemas ambientais deixados após o fechamento das empresas.
Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 208/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), determina que a paralisação ou desativação de estabelecimentos potencialmente poluidores dependerá de parecer favorável do órgão ambiental licenciador. O objetivo, segundo o autor, é evitar que esses empreendimentos sejam desativados ou paralisados sem a adoção de providências para preservar o meio ambiente dos locais onde atuavam.
"Muitas vezes são deixados passivos ambientais que têm de ser recuperados pelo Poder Público, com recursos do contribuinte", justifica Sandes Júnior. De acordo com a proposta, será exigido o parecer para a obtenção de qualquer documento necessário à baixa das atividades da empresa.
A proposta é idêntica ao Projeto de Lei 2946/08, do ex-deputado Ciro Pedrosa, que foi arquivada ao final da legislatura passada.
Licenciamento
O projeto altera a Lei 6.938/81, que define a política nacional do meio ambiente. A legislação atual determina que a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que usam recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, dependem de prévio licenciamento de órgão ambiental. A proposta de Sandes Júnior estabelece que também será necessário parecer do órgão para essas empresas serem fechadas.
"A despeito da preocupação do legislador com o início de atividades ambientalmente degradadoras, não há ainda, na legislação federal, o mesmo cuidado com a situação ambiental dos locais onde eles se desenvolvem, após sua paralisação ou desativação", diz o autor.
Tramitação
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Câmara.
segunda-feira, 7 de março de 2011
PARAISOS
Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D’Italia;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa Americana;
XLVII - Samoa Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - St. Kitts e Nevis;
LVII - Suazilândia;
LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)
LIX - Sultanato de Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da Cunha;
LXII - Ilhas Turks e Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010)
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010)
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D’Italia;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa Americana;
XLVII - Samoa Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - St. Kitts e Nevis;
LVII - Suazilândia;
LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)
LIX - Sultanato de Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da Cunha;
LXII - Ilhas Turks e Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010)
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010)
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
sábado, 5 de março de 2011
Jesus ?joão 6-12
12 E quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca.
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