sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

relações publicas


Ao terminar o curso, o aluno deverá estar apto a:
  • Implantar e acompanhar a administração de programas de relacionamento entre empresas, instituições e seus públicos;
  • Elaborar planejamentos estratégicos de comunicação para organizações e sugerir políticas de RP, propaganda institucional e de apoio ao marketing;
  • Definir os públicos estratégicos da empresa;
  • Detectar situações que possam afetar a imagem da empresa junto à opinião pública;
  • Planejar, coordenar e executar programas e campanhas de interesse comunitário, de comunicação dirigida e de informação para a opinião pública. O profissional deve utilizar tecnologias de informação aplicadas à opinião pública a fim de esclarecer grupos e autoridades envolvidas no trabalho.
  • Planejar campanhas e programas de caráter social;
  • Gerenciar assuntos públicos que tenham interesse para a empresa ou instituição;
  • Manter relação com a imprensa;
Mercado de Trabalho
O Relações Públicas desenvolve e coordena atividades relacionadas à gestão da comunicação mercadológica e corporativa na construção e valorização da imagem de empresas, instituições, ONGs e demais organizações.Atua, estrategicamente, em Assessoria de Imprensa, Organização de Eventos e Cerimoniais, Comunicação Interna, Prevenção e Gerenciamento de Crises, Incentivos em Responsabilidade Social, Pesquisa Corporativa, Projetos de Patrocínios Culturais, Sociais, Esportivos e Ambientais, entre outros.

Cadastro de empresas geradoras

Sua empresa já se cadastrou?

Uma cidade limpa tem vantagens além da beleza: bueiros e galerias não entopem e há menos possibilidade de enchente.
Empresas e prédios comerciais que geram mais de 200 litros de lixo por dia devem contratar coleta particular. 
QUEM É GRANDE GERADOR?
Estão enquadrados nessa categoria estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais ou industriais;
·         Descarta mais de 200 litros por dia de lixo tipo domiciliar;
·         Produz mais de 50 kg por dia de resíduos sólidos inertes, tipo entulho, terra e materiais de construção;
·         Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto em que a soma dos resíduos do tipo domiciliar gerados pelos condôminos some volume médio diário acima de 1.000 litros;
CADASTRO
O cadastramento pode ser feito pela internet CLICANDO AQUI ou nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou diretamente no Limpurb (rua Azurita, 100 - das 9 às 16h). Antes é preciso preencher e imprimir os formulários de cadastro disponíveis AQUI. Esses formulários devem ser apresentados junto com os documentos solicitados – como IPTU, CNPJ e contratos com a empresa que fará a coleta, entre outros.
PUNIÇÕES
Os agentes de Limpurb e os fiscais das Subprefeituras podem realizar de 3 a 5vistorias para constatar se o estabelecimento é grande gerador. Se o estabelecimento for considerado irregular (grande gerador sem cadastro), após a última vistoria ele será multado em R$ 1 mil. Após prazo de 20 dias, os agentes podem realizar nova vistoria e os estabelecimentos que ainda não tiverem o cadastro, serão novamente multados em R$ 1 mil, além de ter suas atividades suspensas por cinco dias. Se na terceira visita, após constatação de grande gerador, o quadro for o mesmo, o local ficará fechado por mais 15 dias e receberá multa. Na quarta vistoria, a penalização é ainda mais rígida: o estabelecimento terá cassado o alvará ou auto de licença de funcionamento. Para voltar a funcionar, terá de entrar com novo pedido de alvará ou licença.

Grande gerador

Grande Gerador - Esclareça suas dúvidas

1) O que são grandes geradores de resíduos?
Resp.: De acordo com a Lei 14.973/09 são considerados grandes geradores:
- Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, públicos e institucionais que geram acima de 200 litros de resíduos por dia.
- Geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários (considerada a média mensal de geração).
- Condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos sólidos “tipo domiciliar” (Classe 2, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas), gerados pelos condôminos, atinja o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
2) O que deve fazer o estabelecimento grande gerador para se cadastrar?
Resp.: Deve preencher o formulário “Grandes Geradores de Resíduos” disponível no site www.limpurb.sp.gov.br na seção CADASTRO/FORMULÁRIOS. Entregar e protocolar o formulário preenchido e assinado no setor de Cadastro do Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, juntamente com os documentos relacionados no formulário, como CNPJ, IPTU, contrato com a empresa de coleta particular, entre outros. Após análise dos documentos será publicado no Diário Oficial o deferimento do cadastro e, posteriormente, será emitido o Cartão de Cadastro a ser mantido na unidade geradora. Também já é possível fazer o cadastro on-line no Portal da Prefeitura (Clique Aqui).
3) Qual o prazo de validade do cadastro?
Resp.: De acordo com o decreto 45.668/04 a validade do cadastro de grandes geradores de resíduos sólidos é de 3 anos. Para condomínios o prazo de validade é de 1 ano.
4) Há necessidade de pagar alguma taxa para se cadastrar? E para renovar?
Resp.: Nenhuma taxa é cobrada para o cadastramento ou renovação do cadastro dos GGRS.
5) Onde posso encontrar empresas que prestam serviços de coleta particular:
Resp.: No site www.limpurb.sp.gov.br, no link Empresas Cadastradas, o munícipe terá relação de todas empresas que prestam serviços de coleta particular, como também de caçambas.
06) O estabelecimento pode contratar qualquer empresa para fazer a coleta?
Resp.: Não. Somente as empresas que prestam serviços de coleta de resíduos sólidos cadastradas em Limpurb é que podem realizar o serviço contratado. Quem contratar empresa clandestina poderá ser multado e até ser penalizado por crime ambiental.
07) Como devo me certificar se a empresa que estou contratando é idônea?
Resp.: No site www.limpurb.sp.gov.br todas as empresas cadastradas estão autorizadas para executar os serviços prestados. Os resíduos coletados por estas empresas são levados para aterros devidamente licenciados pela Cetesb.
08) Após o cadastramento e a contratação de uma empresa, o estabelecimento pode colocar o lixo na calçada a espera da coleta?
Resp.: Não. O estabelecimento deverá manter os sacos em local fechado ou containeres até o momento da coleta. Se for flagrado depositando o lixo na calçada estará sujeito a penalidades.

09) Caso eu não me cadastre no prazo estabelecido no decreto, que é de 60 dias, o que pode acontecer?
Resp.: Os agentes de Limpurb e os fiscais das Subprefeituras podem realizar de 3 a 5 vistorias para constatar se o estabelecimento é grande gerador. Se o estabelecimento for considerado irregular (grande gerador sem cadastro), após a última vistoria ele será multado em R$ 1 mil. Após prazo de 20 dias, os agentes podem realizar nova vistoria e os estabelecimentos que ainda não tiverem o cadastro, serão novamente multados em R$ 1 mil, além de ter suas atividades suspensas por cinco dias. Se na terceira visita, após constatação de grande gerador, o quadro for o mesmo, o local ficará fechado por mais 15 dias e receberá multa. Na quarta vistoria, a penalização é ainda mais rígida: o estabelecimento terá cassado o alvará ou auto de licença de funcionamento.
10) O Grande Gerador pode colocar 200 litros para a coleta pública e contratar a coleta particular para o excedente?
Resp.: Não, o gerador não pode utilizar a coleta pública.
11) Qual telefone posso ligar para obter mais informações?Resp.: Outras informações podem ser obtidas no Setor de Cadastro pelo telefone 3397.1750

Coleta seletiva

Programa de Coleta Seletiva: Participe

O Programa de Coleta Seletiva regulamentado pelo Decreto nº 48799 de 9 de outubro de 2007 conta atualmente com 20 Centrais de Triagem que possibilitam a geração de renda, emprego e inclusão social para cerca de 1.000 pessoas que estavam à margem da sociedade. A importância do programa não se restringe ao seu caráter social, afinal de contas, a preocupação ambiental acompanha as diretrizes que norteiam a coleta seletiva.
Volume coletado:
No ano de 2009, a média do material coletado, através do Programa de Coleta Seletiva, representou uma média de 120 toneladas por dia. 
Regiões atendidas:
Atualmente dos 96 distritos existentes no Município de São Paulo, 74 são contemplados pela Coleta de Materiais Recicláveis realizada pelas Centrais e pelas Concessionárias, ficando a sua coordenação sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio do Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, gerenciamento, fiscalização e controle.
Pontos de Entrega Voluntária (PEV):
Entre os equipamentos utilizados na Coleta Seletiva, são 3811 PEV´s instalados em locais específicos e a implantação da conteinerização através da instalação de PEV´s (Pontos de Entrega Voluntária) de 1.000 litros e 2.500 litros para material reciclável, em estacionamentos de bancos, supermercados, escolas municipais, estaduais e particulares, universidades e condomínios.
Condomínios participantes:
São 1871 condomínios residenciais participantes do Programa de Coleta Seletiva, sendo utilizado 2876 conteineres.
Como participar da Coleta Seletiva?
Se a sua rua for contemplada pela coleta porta a porta, e não for possível a instalação de contêiner, o munícipe pode participar do programa da seguinte forma:
Os resíduos poderão ser disponibilizados em vias públicas, este procedimento é correto, pois o dia e período da coleta seletiva diferem da coleta dos resíduos orgânicos. Lembramos que não é necessária a separação do material reciclável por tipo, pois os mesmos serão separados pelas cooperativas nas Centrais de Triagem.

O munícipe só precisa separar o material seco do úmido e disponibilizá-lo no dia e período da coleta.
Dicas de como separar o lixo para coleta:
-Plásticos: lave-os bem para que não fiquem restos do produto, principalmente no caso de detergentes e xampus, que podem dificultar a triagem e o aproveitamento do material
-Vidros: lave-os bem e retire as tampas
-Metais: latinhas de refrigerantes, cervejas e enlatados devem ser amassados ou prensados para facilitar o armazenamento
-Papéis: podem ser guardados diretamente em sacos plásticos
Lembrando que não é necessária a separação do material reciclável por tipo, somente separar o material seco do úmido.
 
CONTATO
Central de Atendimento – 156
Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB)
Alô Limpeza - (11) 3397-1723/24

Materiais recicláveis:
Os materiais mais comuns encontrado no lixo urbano e que podem ser reciclados são:
- Plásticos:
- Garrafas, embalagens de produtos de limpeza;
- Potes de cremes, xampus;
- Tubos e canos;
- Brinquedos;
- Sacos, sacolas e saquinhos de leite;
- Isopor.

Alumínio:
- Latinhas de cerveja e refrigerante;
- Esquadrias e molduras de quadros;

Metais ferrosos:
- Molas e latas.

Papel e papelão:
- Jornais, revistas, impressos em geral;
- Papel de fax;
- Embalagens longa-vida.

Vidro:
- Frascos, garrafas;
- Vidros de conserva.
 Materiais não recicláveis:
- Cerâmicas;
- Vidros pirex e similares;
- Acrílico;
- Lâmpadas fluorescentes;
- Papéis plastificados, metalizados ou parafinados (embalagens de biscoito, por exemplo)
- Papéis carbono, sanitários, molhados ou sujos de gordura;
- Fotografias;
- Espelhos;
- Pilhas e baterias de celular (estes devem ser devolvidos ao fabricante);
- Fitas e etiquetas adesivas.

Como pedir Contêineres?
A PMSP dispõe em seu portal uma lista de endereços (locais atendidos pelo serviço de coleta seletiva porta a porta), onde é possível verificar se sua rua é contemplada pelo Programa de Coleta Seletiva.
Caso o endereço em referência seja contemplado, e esteja dentro da área de coleta das concessionárias, é possível verificar junto as empresas a viabilidade de instalação do contêiner.
Em caso positivo a instalação do contêiner, a coleta será realizada pela concessionária com freqüência de uma a duas vezes por semana podendo ser efetuada nos períodos diurnos e noturnos.
A solicitação de contêiner poderá ser feita através da Central de Atendimento: 156 ou através do e-mail: limpurb@sac.prodam.sp.gov.br.

Palestras
O Departamento de Limpeza Urbana promove a apresentação da palestra “Gestão de Resíduos Sólidos na Cidade de São Paulo”.
A palestra aborda a história dos resíduos, as mudanças no seu manejo ao longo do tempo e as atuais formas de gerenciamento de todos os tipos de resíduos gerados na cidade.
Mais informações podem ser obtidas na Divisão Técnica de Educação e Divulgação/ Coleta Seletiva nos telefones 3397-1758/1759.

Ecourbis/ loga

Mapa Concessão

Empresas para grandes geradores

Cadastro Razão Social Fone
262 2 A RECICLAGEM E REMOÇÃO DE LIXO LTDA - EPP 2983-2100  
467 4R AMBIENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP 4146-1000  
426 AJN COLETA DE LIXO LTDA ME 3981-4933  
511 ALVORADA SISTEMA AMBIENTAL LTDA ME 3851-9980  
486 AMBILIXO COLETA DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA EPP 2249-7710  
459 AMBITRANS TRANSPORTES LTDA 2412-6868  
286 AMERICAN TRASH LTDA 2989-5301  
101 ARSEPEL TRANSP. COM. E SERV. DE COLETA LTDA 2207-7373  
506 BIO TEC AMBIENTAL LOC DE EQUIP E COL DE RES IND LTDA EPP 4144-4655  
496 CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A 3769-1194  
463 COLETA INDUSTRIAL FIMAVAM LTDA 2413-1850  
480 CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA 3507-0909  
145 DEPOSITO DE APARAS DE PAPÉIS SÃO JOSÉ LTDA - EPP 2201-7071  
468 DIBPEL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA-EPP 2412-2794  
296 DUMPER COLETA E COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA EPP 3032-8000  
510 ECOTRANS AMBIENTAL SIT. DE COLETA E DEST DE RESIDUOS LTDA ME 3438-7888  
501 EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA 3352-0200  
19 EQUIPAV S/A  - PAVIMENTAÇÃO, ENGª E COMÉRCIO 3818-8150  
487 GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA 4232-7224  
422 JUMBOLIX COLETA DE RES. E MAT. P/ RECICLAGEM LTDA ME 2953-5146  
17 KOLETA AMBIENTAL S/A 2065-3715  
503 LAGUNA GESTAO AMBIENTAL LTDA 3974-8097  
508 LOMAS TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA ME 5073-1740  
491 LUVI-TEC COMERCIO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA EPP 4198-2886  
481 M M COLETA LTDA 4748-5252  
483 MEGA AMBIENTAL LTDA ME 3423-8210  
416 MIGUELÃO COM. DE SUCATAS LTDA 2934-3439  
291 MIR AMBIENTAL LTDA 2455-4488  
460 MONTANHA TRANSPORTE E COLETA DE RESIDUOS LTDA ME 5564-6400  
131 MULTILIXO REMOÇOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA 2453-6100  
502 NOVA OSASCO COLETORA DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA EPP 3603-0440  
443 NOVA TUPY APARAS E RECICLAGEM LTDA 2995-2681  
264 POLILIX TRIAGEM E CLASSIFICACAO DE RESÍDUOS LTDA 2631-4899  
509 POLYBRAS LOCACOES LTDA ME 3936-2954  
464 PROACTIVA SERVIÇOS AMBIENTAIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 3046-9000  
105 SCRAP - SOCIEDADE COML. DE RESÍDUOS E APARAS LTDA 3656-4222  
504 SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAL LTDA EPP 4146-1398  
498 TRANS LIX S/A 2591-3900  
349 TRANSAMBIENTAL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP 3714-8951  
470 TRANSPOLIX AMBIENTAL SERV. DE LIMP. PUBL. E PRIV. LTDA 5643-4188  
477 ULTRALIX AMBIENTAL COL. DE LIXO E TRANSP. DE RES. LTDA-EPP 4781-4000  
436 UNIAO TRANSPORTADORA E COLETORA DE RESIDUOS LTDA ME 4778-0297

Decreto 51901 , de 5 de novembro de 2010

Roseli Ribeiro - 15/11/10 - 17:56
Publicado no dia 06/11, no Diário Oficial do Estado, o decreto municipal 51.907/2010, da prefeitura de São Paulo, que estabelece as regras para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos, conforme a lei municipal 13.478/2002.
De acordo com o decreto, os grandes geradores de resíduos sólidos ainda não cadastrados na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), deverão promover, no prazo máximo de 60 dias contados da data da publicação deste decreto, o respectivo cadastramento.

Conforme a lei 13.478/2002, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão contratar os autorizatários para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

Pelo decreto, os grandes geradores de lixo deverão, ainda, manter, em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, bem como as respectivas notas fiscais originais.

A relação completa dos autorizatários deverá constar na lista que será publicada pela AMLURB, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Veja a íntegra do decreto.

DECRETO Nº 51.907, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010


Estabelece prazo e normas para o cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a que se referem os artigos 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; dispõe sobre as ações fiscalizatórias a serem adotadas nos casos de infração; dá nova redação aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.973, de 11 de setembro de 2009, define como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior
a 1.000 (mil) litros;

CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, em cumprimento ao disposto no artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, são obrigados a cadastrar-se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo que dispuser a regulamentação, tendo o cadastramento o prazo de validade de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos devem contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata a Lei nº 13.478, de 2002, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização;

CONSIDERANDO que o depósito de resíduos pelos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, especialmente nos períodos de maiores precipitações pluviométricas, é vedado e
configura infração aos dispositivos da Lei nº 13.478, de 2002, além de comprometer a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos da legislação municipal vigente, não cadastrados perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, o respectivo cadastramento, de
acordo com as disposições previstas no Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 46.004, de 9 de junho de 2005, e nº 48.251, de 4 de abril de 2007, em cumprimento à obrigação estabelecida no artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º. Em atendimento ao disposto no artigo 141 da Lei 13.478, de 2002, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão contratar os autorizatários para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

§ 1º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão, ainda, manter, em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, bem como as respectivas notas fiscais originais.

§ 2º. A relação completa dos autorizatários mencionados no “caput” deste artigo deverá constar da lista publicada por SES/AMLURB, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 3º. SES/AMLURB deverá disponibilizar, ainda, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos cadastrados e os respectivos autorizatários contratados.

§ 4º. Os autorizatários deverão informar, em local específico do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos contratantes para os efeitos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, nos termos do artigo 141 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 3º. Os estabelecimentos caracterizados como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, cujas ações ou omissões importem violação ao estabelecido nos artigos 140, 141 e 142, todos da Lei nº 13.478, de 2002, em qualquer de suas formas, ficarão sujeitos às seguintes sanções, em consonância com o artigo 181 e seguintes
da referida lei:

I - na primeira infração: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pelas Leis nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, nº 14.752, de 29 de maio de 2008, e nº 15.244, de 26 de julho de 2010;

II - na primeira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - na segunda reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 203, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias;

IV - na terceira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º. A cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento do Grande Gerador, por infração às normas previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações posteriores, obrigará o estabelecimento a requerer novo Alvará ou Auto de Licença de Funcionamento e atender, além das demais exigências legais para o licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na referida lei e neste decreto.

§ 2º. Para fins de caracterização do estabelecimento como Grande Gerador de Resíduos Sólidos, será observado, quando for o caso, o procedimento previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 48.251, de 2007, na forma estipulada na portaria a que se refere o artigo 6º
deste decreto.

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 140, 141 e 142, todos da Lei nº 13.478, de 2002, competirá concorrentemente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e às Subprefeituras.

Parágrafo único. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento será exercida exclusivamente pelas Subprefeituras ou, quando o caso, pela Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 5º. Nas hipóteses de desrespeito à penalidade de suspensão temporária de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade após a cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento, as autoridades administrativas deverão adotar todas as medidas pertinentes previstas na legislação aplicável, visando garantir a cessação da atividade irregular.

Art. 6º. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras - SMSP e de Serviços - SES editarão portaria intersecretarial, que estabelecerá procedimento visando à articulação entre os órgãos e autoridades municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as
respectivas alterações posteriores, e neste decreto, bem como disporá sobre normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 7º. Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, as atribuições a ela conferidas por este decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços.

Art. 8º. Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Incumbe à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB fiscalizar o cumprimento das determinações constantes dos seguintes artigos: 144, 145 e 153, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações posteriores.” (NR)

“Art. 3º. Competem concorrentemente às Subprefeituras e à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 140, 141, 142, 150, “caput” e §§ 1º e 4º, 151, 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, todos da Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações posteriores.” (NR)

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Grandes geradores

07/01/2011 - 09h44

Empresas ignoram decreto do lixo em São Paulo

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EVANDRO SPINELLI
DE SÃO PAULO
Apenas 194 empresas, de um total estimado em até 100 mil, se cadastraram na Prefeitura de São Paulo como grandes geradoras de lixo.
Todas as empresas da cidade que geram mais de 200 litros de lixo por dia --aproximadamente três sacos grandes, de 80 litros, daqueles pretos que são vendidos no supermercado-- são consideradas grandes geradoras ficam obrigadas a recolher os próprios resíduos.
Elas têm de contratar empresas privadas para retirar e destinar o lixo produzido. E os contratos precisam ser cadastrados na prefeitura, que fiscalizará seu cumprimento.
A regra é antiga, foi incluída em uma lei aprovada em 2002, mas em novembro umdecreto do prefeito Gilberto Kassab (DEM) estabeleceu que, quem não cumprir a lei, poderá ter o alvará cassado.
Até então, 4.147 empresas estavam cadastradas e outras 5.450 estavam com o cadastro vencido. A prefeitura deu mais 60 dias para as demais aderirem ao sistema. O prazo venceu ontem.
Além das 194 que se cadastraram, outras 22 estão com o processo em análise. A partir de hoje, as empresas que não se cadastraram estão sujeitas a autuações.
Na primeira autuação, a multa é de R$ 1.000. Na segunda, o alvará é suspenso por cinco dias. Na terceira, o alvará é suspenso por 15 dias. Na quarta, alvará cassado.
Das cerca de 12 mil toneladas diárias de lixo recolhidas pelas duas empresas de coleta domiciliar, aproximadamente 10% vêm das empresas que, pela lei, teriam que dar cuidar dos seus resíduos.
A prefeitura informou que, desde a edição do decreto, fez uma campanha publicitária em rádio alertando as empresas sobre o tema, além de distribuir panfletos nos principais corredores comerciais.